PROJETO DE LEI Nº 15/2011
Data: 09 de Maio de 2011
Protocolo: 671/2011 10:03:36
Ementa: determina a implantação obrigatória de “guarda-volumes” nas agências bancárias e de cooperativas de crédito situadas no Município de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, e tendo por base o que preceitua o artigo 157, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, aprovou a seguinte LEI:
Art. 1º – As agências bancárias e cooperativas de crédito detentoras de equipamento detector de metais, situadas na sede do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, ficam obrigadas a instalar equipamentos do tipo guarda-volumes, destinados à utilização gratuita por parte de clientes e usuários do sistema financeiro.
Parágrafo único. O guarda-volumes de que trata o caput da presente Lei deve ser instalados em local de fácil acesso e que antecede o equipamento detector de metais, podendo ser utilizado para o armazenamento temporário de bolsas, malas e outros pequenos volumes.
Art. 2º - As agências bancárias e cooperativas de crédito deverão disponibilizar chaves individualizadas dos compartimentos do guarda-volumes, para que as mesmas sejam utilizadas de forma gratuita pelos clientes e usuários do sistema financeiro.
Parágrafo único. Para maior segurança dos usuários de guarda-volumes, será disponibilizada apenas uma chave para cada compartimento utilizado pelos clientes, devendo uma cópia da chave ser mantida em poder da agência bancária ou cooperativa de crédito, para utilização em caso de perda ou emergência.
Art. 3º - As agências bancárias e cooperativas de crédito ficam obrigadas a cumprir o disposto na presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação.
Art. 4º - Em caso de descumprimento da presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a aplicar multa diária de 01 (um) Valor de Referência (VR), até que a ilegalidade seja completamente sanada.
Parágrafo único. Competem aos integrantes dos Conselhos Municipal da Mulher Rondonense (COMMUR) e da Mulher Empresária o acompanhamento e fiscalização da presente Lei, devendo as ilegalidades ser encaminhadas para a Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon, para as devidas providências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na presente data”.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Sala das Sessões, em 09 de Maio de 2011.
ELMIR PORT
Vereador
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